Curso Recuperação de Empresas e Falências – Aula 3

Curso Recuperação de Empresas e Falências – Aula 3

Competência

LRE Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Coelho (2014, p.60): A redação deste artigo reproduz o artigo 7º da antiga Lei de Falências.

A diferença, no entanto, pousa no objeto da questão que agora passa a ser:

  • Homologar o plano de recuperação extrajudicial;
  • Deferir a recuperação judicial;
  • Decretar a falência

Se explorar empresa pequena, com um único estabelecimento, não resta dúvida sobre o foro, que será aquele do local do estabelecimento.

Coelho (2014, p.61):”Principal estabelecimento, para fins de definição da competência para o direito falimentar, é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; é o mais importante do ponto de vista econômico

A Lei não fixa no endereço contratual para evitar manobras com a finalidade de dificultar o processo falimentar.

Bezerra Filho (2008, p. 61) cita vários autores para elencar alguns aspectos a considerar na determinação do juízo:

  • Sede administrativa dos negócios, onde é feita a contabilidade geral, onde se encontram os livros exigidos por leis e de onde partem as ordens de comando;
  • Deve preponderar o critério quantitativo econômico;
  • Melhor se atendam os fins da falência, possibilitando a melhor forma de liquidação do ativo e do passivo (no caso da recuperação judicial, aquele local onde se possa melhor proceder tal recuperação)

Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Inciso I – Da leitura direta da redação legal: Prestações gratuitas que o devedor mantinha com relação a terceiros não podem ser cobradas. Doações, favores, atos de benemerência não podem ser exigidos.

Coelho (2015, p.68) justifica a medida como forma de “economizar os poucos recursos disponíveis para o atendimento dos credores”.

Bezerra Filho (2008, p. 64) elenca avais e fianças prestadas pelo devedor a título gratuito (sem interesse econômico) assim como cessão e comodato, como inexigíveis.

TJSP – AI 460.339.4/7

“Não é gratuita a responsabilidade assumida pela devedora de dívida de empresa do mesmo grupo econômico, e ainda tendo adquirido ações dadas em caução pela devedora original”

TJSP – AI 555.224.4/0-00

“Não é ato gratuito aquele em relação ao qual é possível identificar contraprestação, ainda que intangível; não é ato gratuito aquele que não está isolado da atividade empresaria; se a relação existente entre o devedor e o garante aponta para uma comunhão de interesses comerciais, decorrente de uma determinada sinergia, a garantia produzirá seus regulares efeitos; em suma, a garantia pessoal pode ser ato gratuito, quando nenhum interesse tinha o garante no ato praticado, o que se presume se o ato não tem o caráter comercial ou dele nenhuma vantagem era possível resultar para o devedor.”

Inciso II – Conforme Coelho (2015, p.68), trata-se de exceção à regra geral de distribuição do ônus da sucumbência. Não são, portanto, devidos honorários.

Bezerra Filho (2008, p. 66) Há casos em que nas ações de restituição e em embargos de terceiros foi concedido honorários de advogado.

STJ – Súmula 29

No pagamento em Juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.

LRE Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

Pesquisar na Jurisprudência do STJ e do TJDFT e TJSP, temas relacionados ao inciso I e II do artigo 5º.

LRE Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

Sobre a prescrição:

CC Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

É suspensa (prazo continua a correr pelo remanescente) quando da decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial. Volta “a fluir com o trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência ou da recuperação judicial.” (Coelho, 2014, p.72)

LRE Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei;

Atenção: Decadência não se interrompe e nem se suspende com base no disposto no art 6º. Só a prescrição. (Bezerra Filho, 2008, p. 67)

Trata-se, no que se refere à suspensão do curso das ações e execuções em face do devedor, conforme Bezerra Filho (2008, p. 67), de uma decorrência da regra geral do princípio da universalidade do juízo da recuperação da empresa/falência.

Situações especiais na falência
Execução individual com hasta já designada – Na sentença declaratória da falência é facultado ao juiz determinar que seja realizado o leilão ou a praça e o produto da alienação será destinado à massa.(Coelho, 2014, p.73).

Execução individual com hasta já realizada – O produto da arrecadação fica com o credor até a satisfação do seu crédito, sendo o excedente transferido à massa ou, se insuficiente, habilita-se a diferença.

(para detalhes sobre hasta pública: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisAtendimentoRelacionamento/DuvidasFrequentes/HastasPublicas.aspx)

LRE Art. 6º …..
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

Primeiro transforma-se a dívida em líquida para poder levá-la para a falência se for o caso.
Se a ação for contra a massa, o administrador judicial deve ser chamado para participar do processo (Bezerra Filho, 2008, p. 67)

LRE Art. 6º …..
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

Exceção ao princípio da universalidade: créditos trabalhistas – São processados na justiça especializada e, uma vez definidos, vêm para a habilitação.

Valor do crédito: aquele determinado em sentença. Não compete, portanto, ao juízo universal modificá-lo.

LRE Art. 6º …..
§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

Interessado (credor) peticiona ao juiz que determinou o valor no caso do § 1º ou ao juiz do trabalho para que solicite ao juízo da recuperação judicial ou da falência que reserve o valor.

“Sem embargo, o próprio interessado pode instruir petição com documentos suficientes e requerer, diretamente ao juiz da falência, que determine a reserva”(Bezerra Filho, 2008, p. 69)

Atenção: Recuperação judicial – O Art, 49 da LRE limita a sujeição à recuperação àqueles créditos existentes na data do pedido de recuperação. Portanto, como lembra Bezerra Filho (2008, p. 70), se ainda não houver sido definida a sentença condenatória já transitou em julgado, faltando apenas a fase de liquidação.

LRE Art. 6º …..
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

Atenção para os prazos: O caput do art. 6º em discussão estabelece o momento da suspensão dos prazos como o do deferimento do processamento da recuperação judicial. Tal momento está previsto no artigo 52 da LRE.

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

Este deferimento difere da concessão da recuperação judicial, prevista no artigo 58:

LRE Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.

§ 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

LRE Art. 6º …..
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

Se a situação for de recuperação judicial e o prazo de 180 dias ainda não houver decorrido, é permitido pleitear a habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, todavia, passado o prazo, as execuções seguem.

Bezerra Filho (2008, p. 71) salienta que, uma vez concedida a recuperação, pode não fazer sentido ao credor trabalhista prosseguir com a execução, porque créditos dessa natureza devem ser pagos em até um ano, conforme o art. 54 da LRE.

LRE Art. 6º …..
§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

LRE Art. 6º …..
§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

LRE Art. 6º …..
§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.