Curso Recuperação de Empresas e Falências – Aula 2

Curso Recuperação de Empresas e Falências – Aula 2

Princípios da Legislação de Recuperação de Empresas e Falências

(Fazzio Júnior, 2010, p. 15-21 – leitura indicada)

  • princípio da viabilidade da empresa, como critério distintivo básico entre a recuperação e a falência;
  • Empresa viável -> Recuperação
    Empresa inviável -> Falência
    A norma indica aspectos específicos de validação, mas, em geral, são estes os pontos definidores da viabilidade:
    a) verificação da existência de plano de recuperação
    b) escolha dos critérios para sua análise
    c) decisão, com fundamento na análise, indicando a possibilidade e probabilidade de êxito
    d) custódia da concretização (acompanhamento da adoção e condução do plano)

  • princípio da predominância do interesse imediato dos credores;
  • A ideia por traz do sistema legal voltado possibilitar a recuperação da empresa acaba tendo como ponto focal a restituição dos haveres de terceiros que financiaram a empreitada, seja na forma direta de crédito, seja com entrega de mercadorias ou prestação de serviços (inclusive o trabalho), de modo que a satisfação desses interesses só pode ser preterida em razão de interesse público maior.

  • princípio da publicidade dos procedimentos;
  • Trata-se com este princípio de implantar a transparência, de modo que não apenas a divulgação dos atos seja tempestiva e total, como a clareza das comunicações e processos traga a todos a compreensão do que está acontecendo.

  • princípio da par condido creditorum;
  • Tratamento equitativo dos créditos, impedindo que alguns recebam mais do que outros em razão de atos próprios dos primeiros. A distribuição se dá de acordo com a participação de cada um no total da dívida.

  • princípio da conservação e maximização dos ativos do agente econômico devedor; e
  • A atividade econômica desenvolvida pelo agente econômico devedor depende da manutenção dos ativos indispensáveis à sua produção. Tal manutenção é cara tanto para o evento da recuperação da empresa quanto para a satisfação dos credores em caso de decretação da falência.

  • princípio da preservação da atividade empresarial.
  • Deve ser preservada a empresa em razão dos benefícios que promove na sociedade, tais como a geração de empregos e renda, recolhimento de tributos, melhoria tecnológica/inovação, etc.
    Como bem destaca Fazzio Júnior (2010, p.21) “a preservação da empresa não significa a preservação do empresário ou dos administradores da sociedade empresária.”

Como toda análise principiológica, não cabe a nenhum deles primazia ou prioridade, mas a atuação do analista pressupõe a harmonização de todos.

A Lei e sua aplicação

LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Agente sujeito à Lei: Devedor

– Empresário
– Sociedade empresária

As sociedades simples, associações, as pessoas físicas (naturais), não se sujeitam à LRE.

Empresa: atividade – organização dos fatores de produção para um escopo lucrativo (Bezerra Filho, 2008, p. 55).

Empresário:

CC Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Sociedade Empresária:

CC Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

EIRELI: não é empresário e nem sociedade empresária, mas está sujeita ao regime da LRE

Exceções:

LRE Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Coelho (2014, p.59 e 60): Inciso I a vedação é absoluta, enquanto o inciso II deve ser analisado em conjunto com os artigos 197 a 199:

LRE Art. 197. Enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 198. Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei.

Art. 199. Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986. (Seção III – Da Intervenção, Liquidação e Falência de Empresa Concessionária de Serviços Aéreos Públicos)

§ 1o Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Renumerado do parágrafo único com nova redação pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2o Os créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1o deste artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do § 3o do art. 49 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3o Na hipótese de falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)