Curso Recuperação de Empresas e Falências – Aula 1
Curso Recuperação de Empresas e Falências – Aula 1
Introdução
- Escolha do tipo societário inadequado;
- Estruturação administrativa insuficiente;
- Estimação imprópria do capital social;
- Obsolescência do objeto social;
- Outros.
- Restrições de crédito bancário
- Políticas econômicas
- Ações externos (globalização)
- Crise Econômica: retração considerável nos negócios
- Crise Financeira: Problemas de liquidez
- Crise Patrimonial: Valor dos ativos inferior ao das dívidas
- 1 – Levantar o histórico do preço das ações da OGX (antes da abertura de capital até a data de hoje)
- 2 – Verificar o momento da mudança de tendência (parou de subir e começou a queda)
- 3 – Quanto tempo levou para que pedisse recuperação judicial.
- 4 – Consultar internet procurando histórico do caso OGX
- princípio da viabilidade da empresa, como critério distintivo básico entre a recuperação e a falência;
- princípio da predominância do interesse imediato dos credores;
- princípio da publicidade dos procedimentos;
- princípio da par condido creditorum;
- princípio da conservação e maximização dos ativos do agente econômico devedor; e
- princípio da preservação da atividade empresarial.
- FAZZIO JÚNIOR (2010, p. 5) e autor
- Alguns problemas das empresas no nascedouro (endógenos):
- Problemas adquiridos (exógenos):
Resposta do mercado: Ao primeiro sinal de perigo, o próprio mercado reage fechando o acesso aos recursos, o que leva ao agravamento da situação.
Considerações sobre demonstrações contábeis (balanço patrimonial)
-
COELHO (2014, p.56-57):
-
Exemplo: OGX
Estudo de caso:
Preparar apresentação para a próxima aula
Harmonização de ramos do Direito:
A LRE teve que ser elaborada com a necessidade de atender a vários objetivos:
Finalmente, a solução da crise da empresa precisa ser eficiente, barata e rápida.
Princípios da Legislação de Recuperação de Empresas e Falências
(Fazzio Júnior, 2010, p. 15-21 – leitura indicada)
Empresa viável -> Recuperação
Empresa inviável -> Falência
A norma indica aspectos específicos de validação, mas, em geral, são estes os pontos definidores da viabilidade:
a) verificação da existência de plano de recuperação
b) escolha dos critérios para sua análise
c) decisão, com fundamento na análise, indicando a possibilidade e probabilidade de êxito
d) custódia da concretização (acompanhamento da adoção e condução do plano)
A ideia por traz do sistema legal voltado possibilitar a recuperação da empresa acaba tendo como ponto focal a restituição dos haveres de terceiros que financiaram a empreitada, seja na forma direta de crédito, seja com entrega de mercadorias ou prestação de serviços (inclusive o trabalho), de modo que a satisfação desses interesses só pode ser preterida em razão de interesse público maior.
Trata-se com este princípio de implantar a transparência, de modo que não apenas a divulgação dos atos seja tempestiva e total, como a clareza das comunicações e processos traga a todos a compreensão do que está acontecendo.
Tratamento equitativo dos créditos, impedindo que alguns recebam mais do que outros em razão de atos próprios dos primeiros. A distribuição se dá de acordo com a participação de cada um no total da dívida.
A atividade econômica desenvolvida pelo agente econômico devedor depende da manutenção dos ativos indispensáveis à sua produção. Tal manutenção é cara tanto para o evento da recuperação da empresa quanto para a satisfação dos credores em caso de decretação da falência.
Deve ser preservada a empresa em razão dos benefícios que promove na sociedade, tais como a geração de empregos e renda, recolhimento de tributos, melhoria tecnológica/inovação, etc.
Como bem destaca Fazzio Júnior (2010, p.21) “a preservação da empresa não significa a preservação do empresário ou dos administradores da sociedade empresária.”
Como toda análise principiológica, não cabe a nenhum deles primazia ou prioridade, mas a atuação do analista pressupõe a harmonização de todos.
Tags: Direito Empresarial, Direito Comercial, Recuperação Judicial, Recuperação de Empresas, Falências, Lei de Falências, 11.101/2005, LRE