Curso Recuperação de Empresas e Falências – Aula 1

Curso Recuperação de Empresas e Falências – Aula 1
Introdução

      FAZZIO JÚNIOR (2010, p. 5) e autor
      Alguns problemas das empresas no nascedouro (endógenos):

    • Escolha do tipo societário inadequado;
    • Estruturação administrativa insuficiente;
    • Estimação imprópria do capital social;
    • Obsolescência do objeto social;
    • Outros.
      Problemas adquiridos (exógenos):

    • Restrições de crédito bancário
    • Políticas econômicas
    • Ações externos (globalização)

    Resposta do mercado: Ao primeiro sinal de perigo, o próprio mercado reage fechando o acesso aos recursos, o que leva ao agravamento da situação.

    Considerações sobre demonstrações contábeis (balanço patrimonial)

      COELHO (2014, p.56-57):

    • Crise Econômica: retração considerável nos negócios
    • Crise Financeira: Problemas de liquidez
    • Crise Patrimonial: Valor dos ativos inferior ao das dívidas
      Exemplo: OGX
      Estudo de caso:

    1. 1 – Levantar o histórico do preço das ações da OGX (antes da abertura de capital até a data de hoje)
    2. 2 – Verificar o momento da mudança de tendência (parou de subir e começou a queda)
    3. 3 – Quanto tempo levou para que pedisse recuperação judicial.
    4. 4 – Consultar internet procurando histórico do caso OGX
    5. Preparar apresentação para a próxima aula

    Curso Recuperação de Empresas Falências Aula 1 Figura 1

    Harmonização de ramos do Direito:

     
    Curso-recuperacao-de-empresas-falencias-aula-1-figura-2

    A LRE teve que ser elaborada com a necessidade de atender a vários objetivos:
    Curso-recuperacao-de-empresas-falencias-aula-1-figura-3

    Finalmente, a solução da crise da empresa precisa ser eficiente, barata e rápida.

    Princípios da Legislação de Recuperação de Empresas e Falências

    (Fazzio Júnior, 2010, p. 15-21 – leitura indicada)

    • princípio da viabilidade da empresa, como critério distintivo básico entre a recuperação e a falência;
    • Empresa viável -> Recuperação
      Empresa inviável -> Falência
      A norma indica aspectos específicos de validação, mas, em geral, são estes os pontos definidores da viabilidade:
      a) verificação da existência de plano de recuperação
      b) escolha dos critérios para sua análise
      c) decisão, com fundamento na análise, indicando a possibilidade e probabilidade de êxito
      d) custódia da concretização (acompanhamento da adoção e condução do plano)

    • princípio da predominância do interesse imediato dos credores;
    • A ideia por traz do sistema legal voltado possibilitar a recuperação da empresa acaba tendo como ponto focal a restituição dos haveres de terceiros que financiaram a empreitada, seja na forma direta de crédito, seja com entrega de mercadorias ou prestação de serviços (inclusive o trabalho), de modo que a satisfação desses interesses só pode ser preterida em razão de interesse público maior.

    • princípio da publicidade dos procedimentos;
    • Trata-se com este princípio de implantar a transparência, de modo que não apenas a divulgação dos atos seja tempestiva e total, como a clareza das comunicações e processos traga a todos a compreensão do que está acontecendo.

    • princípio da par condido creditorum;
    • Tratamento equitativo dos créditos, impedindo que alguns recebam mais do que outros em razão de atos próprios dos primeiros. A distribuição se dá de acordo com a participação de cada um no total da dívida.

    • princípio da conservação e maximização dos ativos do agente econômico devedor; e
    • A atividade econômica desenvolvida pelo agente econômico devedor depende da manutenção dos ativos indispensáveis à sua produção. Tal manutenção é cara tanto para o evento da recuperação da empresa quanto para a satisfação dos credores em caso de decretação da falência.

    • princípio da preservação da atividade empresarial.
    • Deve ser preservada a empresa em razão dos benefícios que promove na sociedade, tais como a geração de empregos e renda, recolhimento de tributos, melhoria tecnológica/inovação, etc.
      Como bem destaca Fazzio Júnior (2010, p.21) “a preservação da empresa não significa a preservação do empresário ou dos administradores da sociedade empresária.”

    Como toda análise principiológica, não cabe a nenhum deles primazia ou prioridade, mas a atuação do analista pressupõe a harmonização de todos.

    Tags: Direito Empresarial, Direito Comercial, Recuperação Judicial, Recuperação de Empresas, Falências, Lei de Falências, 11.101/2005, LRE